Sempre que o Conselho Tutelar receber a notícia da prática, em tese, de crime contra criança ou adolescente, deve levar o caso imediatamente ao Ministério Público (CF. art. 136, inciso IV, do ECA), sem prejuízo de se prontificar a aplicar, desde logo, medidas de proteção à criança ou adolescente vítima, bem como realizar um trabalho de orientação aos seus pais ou responsável.
A avaliação acerca da efetiva caracterização ou não do crime cabe ao Ministério Público, após a devida investigação do fato pela autoridade policial. A propósito, o Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública, e não lhe cabe a realização do trabalho de investigação policial, substituindo o papel da polícia judiciária (polícia civil).
O que pode fazer é se prontificar a auxiliar a autoridade policial no acionamento de determinados serviços municipais que podem intervir desde logo (como psicólogos e assistentes sociais com atuação junto aos CREAS/CRAS, CAPS e outros serviços públicos municipais), inclusive para evitar a "revitimização" da criança ou adolescente, quando da coleta de provas sobre o ocorrido.
Tal intervenção (tanto do Conselho Tutelar quanto dos referidos profissionais e autoridades que devem intervir no caso), no entanto, deve invariavelmente ocorrer sob a coordenação da autoridade policial (ou do Ministério Público), inclusive para evitar prejuízos na coleta de provas. Vale lembrar que, em casos semelhantes, é preciso proceder com extrema cautela, diligência e profissionalismo, de modo a, de um lado, responsabilizar o(s) agente(s) e, de outro, proteger a(s) vítima(s).
Em qualquer caso, é preciso ficar claro que todos os órgãos, serviços e autoridades corresponsáveis pelo atendimento do caso devem agir em regime de colaboração. É preciso, em suma, materializar a tão falada "rede de proteção à criança e ao adolescente", através da articulação de ações e da integração operacional entre os órgãos corresponsáveis.
De acordo com o Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Ainda vale ressaltar que o Colegiado do Conselho Tutelar no uso de suas atribuições legais (CF. art. 136, inciso III, alínea “a” e inciso IV e V, do ECA), esta tomando todas as medidas cabíveis sobre a proteção integral à criança e ao adolescente ( Lei n° 8.069, de Julho de 1990), zelando pelo cumprimento dos direitos, definidos em lei.
Vale lembrar que o Colegiado do Conselho Tutelar exerce suas atividades e ações de modo interno, com extremo rigor de sigilo, ética e profissionalismo. Em momento algum o Colegiado se omite de suas atribuições, nos casos expressos em Lei, aplica-se excepcionalmente o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), em especial, devido ao histórico do fato ocorrido recentemente, esclarecemos.
O Conselho Tutelar de Chaval/CE, no uso de suas atribuições legais, conforme o Art. 136 do ECA, através do seu Colegiado, vem perante a família, a comunidade e a sociedade de modo geral, que estamos assegurando com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes a proteção à criança e ao adolescente deste município, definidos em Lei.
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