Recent Tube

Auxílio emergencial precisará ser devolvido por quem tiver de pagar IR em 2021

Foto: Agência Brasil

Parte dos beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600 poderá ter de devolver os valores ao governo, de acordo com uma regra sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido).


Uma alteração na lei que institui o benefício, feita em 14 de maio, estipula que os beneficiários que receberem neste ano rendimentos tributáveis acima do limite de isenção do IR (imposto de renda) deverão acrescentar nas declarações o valor do auxílio emergencial ao imposto devido. A regra vale para o beneficiário e para seus dependentes.

O beneficiário que se enquadrar na situação "fica obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do auxílio recebido", segundo o texto da norma.

Se a tabela do IR se manter para o ano que vem, todos os que recebem os R$ 600 e tiveram ao longo de 2020 renda tributável acima de R$ 22.847,76 serão atingidos pela medida. A última alteração da tabela foi feita em 2017.

Para advogados consultados pela reportagem, no entanto, há controvérsia sobre a aplicabilidade da nova regra nos casos de quem teria recebido a primeira parcela do benefício antes de 14 de maio, data em que Bolsonaro sancionou a mudança da lei.

"O texto da lei diz que a norma só entra em vigor a partir da data de publicação. Com isso, é possível interpretar que somente o benefício pago depois disso pode compor a base de cálculo do imposto. A primeira parcela paga antes disso seria não tributável", diz Fernando Scaff, professor da Faculdade de Direito da USP.

Nesse caso, o imposto incidiria sobre os dois pagamentos restantes, um total de R$ 1.200. A primeira parcela começou a ser paga pelo governo federal em 9 de abril.

O contribuinte que havia solicitado e obtido aprovação do auxílio emergencial antes da mudança da lei pode alegar na Justiça que a norma não deve se aplicar ao seu caso, segundo o tributarista Rodrigo Prado Gonçalves, sócio do escritório Felsberg.
"A mudança da lei vale a partir de 14 de maio. A pessoa pode afirmar que, quando solicitou o benefício, essa regra não existia", diz Gonçalves.
"Em termos práticos, o próprio sistema da Receita vai saber se o contribuinte recebeu o auxílio. Se ele não declarar, provavelmente cairá na malha fina. Se entender que seu caso é o de não se sujeitar à devolução dos valores, precisará entrar na Justiça antes de declarar o IR, ou ao ser cobrado pela Receita", afirma.

Para Thais Françoso, professora do Insper e sócia do escritório FF Advogados, a norma vale para todas as parcelas do auxílio emergencial, inclusive quando a primeira parcela foi paga antes de 14 de maio.

"O entendimento da Receita Federal deverá ser de que o auxílio é um rendimento que deve ser somado aos demais para eventual cálculo do IR. O texto da lei não traz isenção para o rendimento concedido entre 9 de abril e 14 de maio", afirma ela.

A lei que criou o auxílio emergencial já estipulava entre os critérios para requisição do benefício que o solicitante não tivesse recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.

"Pessoas que há dois anos tinham renda, mas hoje estão desamparadas, não podem receber. O texto aprovado no Congresso acabava com esse critério, mas obrigava a devolução do valor se o cidadão terminasse 2020 com renda acima do limite de isenção do IR. O governo vetou parte do texto e manteve a exigência inicial", diz Leonardo Magalhães Avelar, sócio do Cascione.

Segundo Avelar, quem omitir seus rendimentos para evitar ter de devolver os valores recebidos pode incidir em crime contra a ordem tributária que tem pena de até cinco anos de prisão.

Atualmente, 57,3 milhões de pessoas já receberam o auxílio, segundo dados da Caixa Econômica Federal. Até esta quarta-feira (27), já haviam sido feitos pagamentos de R$ 72,7 bilhões aos beneficiários.

Pelas regras atuais, podem solicitar o auxílio à Caixa os desempregados maiores de 18 anos que não recebam benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família.

A renda familiar mensal do solicitante precisa ser de até R$ 522,50 por pessoa ou de até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ao todo.







Viu algum erro na matéria? Avise pra gente por aqui ou nos comentários.

Se inscreva no nosso canal no YouTube!

Quer receber conteúdo EXCLUSIVO? Se inscreva na nossa área vip clique aqui
Curta nossa página no Facebook www.facebook.com/chavalzada
Siga nosso perfil no Instagram www.instagram.com/chavalzada
Baixe nosso aplicativo móvel www.app.vc/chavalzada


Deixe sua opinião nos comentários, nós agradecemos!

Postar um comentário

0 Comentários