O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CHAVAL/CE, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Municipal Nº 023/1999, torna público a retificação do presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo Seletivo de Escolha dos seus membros, em data unificada, para o quadriênio 2016/2019.
No artigo 7.3, foi alterado o §h, durante a inscrição entregar a declaração que esta cursando o 3º ano do ensino médio
e no ato da posse será entregue a declaração de conclusão do ensino médio.
Confira o edital atualizado
EDITAL Nº 001/2015 –
CMDCA
Dispõe sobre a
eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município de Chaval para o
quadriênio 2016/2019, estabelece o respectivo calendário eleitoral e dá outras
providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE CHAVAL/CE, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Municipal Nº 023/1999, e Resolução
nº 170/2014 CONANDA, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para
o Processo Seletivo de Escolha dos seus membros, em data unificada, para o
quadriênio 2016/2019, nos seguintes termos.
1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O Processo de Escolha
em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 023/1999,
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de CHAVAL, sendo
realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público.
1.2. Os membros do
Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto,
secreto e facultativo dos eleitores do Município, em data de 04 de outubro
de 2015, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes
ocorrerão em data de 10 de janeiro de 2016.
1.3. O Conselho Tutelar é
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto
por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro)
anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em
igualdade de escolha com os demais pretendentes.
1.4. Cabe aos membros do
Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições
contidas na Lei nº 8.069/90, assim como pela Lei Municipal nº 023/1999 e
Resolução nº 170/2014 CONANDA.
1.5. O presente Processo
de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de CHAVAL visa
preencher as 05 (cinco) vagas existentes o colegiado, assim como para seus
respectivos suplentes.
1.6. Por força do disposto
no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, a candidatura
deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.
2.
DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
2.1. Os membros do
Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva,
durante o horário previsto no art. 5 º da Lei Municipal nº 023/1999 e Resolução
nº 170/2014 CONANDA, para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento
em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência
e tarefas inerentes ao órgão;
2.2. O valor do vencimento
esta previsto em Lei Municipal, bem como seus respectivos reajustes;
3.
DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA
3.1. Por força do disposto
no art. 133 da Lei nº 8.069/90, e do art. 3º da Lei Municipal nº 023/1999 e
Resolução nº 170/2014 CONANDA, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)
Reconhecida
idoneidade moral;
b)
Superior
a 21 (vinte e um) anos;
c)
Residir
no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
d)
Estar
quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
e)
Estar
quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
f)
Não
ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar,
nos últimos 05 (cinco) anos;
g) Possuir escolaridade
mínima equivalente a 2º Grau (ensino médio) de
acordo com Resolução nº 170/2014 CONANDA;
h)
Atestado
médico de sanidade física e mental;
i)
Certidões
negativas criminais das Justiças Eleitoral, Estadual e Federal;
j)
Não
ser servidor público;
3.2. O preenchimento dos
requisitos legais deve ser demonstrado no ato da inscrição, com apresentação
dos documentos comprovatórios.
4. DOS IMPEDIMENTOS
4.1. São impedidos de
servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e
art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA.
4.2. Existindo candidatos impedidos de
atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para
figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele
que tiver maior votação. O candidato remanescente será reclassificado como seu
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista
impedimento.
4.3. Estende-se o
impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude da mesma Comarca, foro regional ou distrital.
4.4. É também impedido de
se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que:
a)
tiver
sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro de
2013.
b)
tiver
exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior
a 04 (quatro) anos e meio.
5. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL
5.1. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da publicação do presente Edital, uma Comissão Especial de composição
paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, para a
organização e condução do presente Processo de Escolha.
5.2. Compete à Comissão
Especial Eleitoral:
a)
Conduzir
o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cumprindo o disposto no
Edital nº 001/2015, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e demais normas aplicáveis;
b)
Analisar
e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de registro e
impugnação de candidaturas e outros incidentes ocorridos na realização do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e
a realização de outras diligências;
c)
Dar
ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos;
d)
Receber
as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos
exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
e)
Notificar
os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
f)
Realizar
reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha
aos candidatos considerados habilitados para o processo eleitoral, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local;
g)
Escolher
e divulgar os locais de votação e apuração dos votos;
h)
Realizar,
com apoio do Poder Executivo Municipal, as questões necessárias à obtenção de
urnas eletrônicas e listas de eleitores, efetuando todo planejamento necessário
para que sejam cumpridos os prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº
170/2015 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA, ou na impossibilidade providenciar a confecção das células para
votação manual, conforme modelo a ser aprovado;
i)
Adotar
todas as providências necessárias para a realização do pleito, podendo, para
tanto, selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na
forma da resolução regulamentadora do pleito;
j)
Solicitar,
junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e
apuração;
k)
Estimular
e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das
regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
l)
Analisar
e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e
outros incidentes ocorridos no dia da votação;
m) Divulgar,
imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
n)
Notificar
pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as
etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;
o)
Divulgar
amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo
local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores;
p)
Resolver
os casos omissos.
5.3. Das decisões da
Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
6. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA
6.1. O Processo de Escolha
para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente
Edital.
6.2. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará
publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada
uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo
sobre:
a)
Inscrições
e entrega de documentos;
b)
Relação
de candidatos inscritos;
c)
Relação
preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos
documentos;
d)
Relação
definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de
eventuais impugnações;
e)
Dia
e locais de votação;
f)
Resultado
preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
g)
Resultado
final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações;
h)
Termo
de Posse.
7. DAS INSCRIÇÕES
7.1. A participação no
presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por
meio de requerimento impresso, e será efetuada no prazo e nas condições
estabelecidas neste Edital.
7.2.
A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede
do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, à Rua Coronel José
Porfirio, 341 – bairro Centro, Chaval-CE, das 08h às 17h, entre os dias 20/05/2015
a 19/06/2015.
7.3. Ao realizar a
inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de
sua candidatura, apresentar original e cópia dos seguintes documentos:
a)
Certidão
negativa de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e
Federal;
b)
Documento
oficial de identificação com foto;
c)
Comprovante
de residência do Município atualizada: conta de água, luz ou telefone fixo;
d)
Título
de eleitor;
e)
Comprovante
de votação nas últimas 04 (quatro) eleições ou certidão de quitação com as
obrigações eleitorais fornecida pela Justiça Eleitoral
f)
Atestado
médico de sanidade física e mental;
g)
02
(duas) fotos 3 x 4 coloridas;
h)
Diploma,
Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso de 2° grau ou ensino
médio;
i)
Comprovante
de quitação com as obrigações militares (homens);
j)
Declaração
do candidato que não foi penalizado com a destituição da função de conselheiro
tutelar;
k)
Declaração
do candidato que não é servidor público;
7.4. A falta ou
inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será imediatamente
comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para inscrição
de candidaturas, prevista neste Edital.
7.5. Os documentos deverão
ser entregues em duas vias para fé e contrafé.
7.6. Eventuais entraves à
inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos devem ser imediatamente
encaminhados ao CMDCA e ao Ministério Público.
7.7. As informações
prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total
responsabilidade do candidato.
8. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
8.1. Encerrado o prazo de
inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA
efetuará, no prazo de 02(dois) dias, a análise da documentação exigida neste
Edital, com a subsequente publicação da relação dos candidatos inscritos.
8.2. A relação dos
candidatos inscritos e a documentação respectiva serão encaminhadas ao
Ministério Público para ciência, após a publicação referida no item anterior.
8.3. Caberá recurso do
indeferimento das inscrições, no prazo de 01 (um) dia, mediante requerimento
escrito dirigido à Comissão Eleitoral, que será decidido em até 02 dias.
9. DA PROVA DE CONHECIMENTOS
9.1. A prova objetiva de
aferição de conhecimento e de caráter eliminatório, versará sobre Estatuto da
Criança e do Adolescente, Constituição Federal, redação dissertativa e,
conforme conteúdo programático constante no anexo II, e será composta por 15 (quinze)
questões objetivas de múltipla escolha, com apenas 01 (uma) alternativa
correta, sendo 12 sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e 03 questões
sobre o Art. 227 da Constituição Federal, redação dissertativa contendo no
mínimo 20 linhas.
9.2. Será considerado
aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos
na prova.
9.3.
A prova de aferição de conhecimentos será realizada no dia 14/07/2015,
às 08h e terá duração de 04h.
9.4. Os candidatos deverão
chegar ao local da prova com a antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) minutos
do início da prova, munidos de caneta esferográfica azul ou preta e documento
de identificação (com foto).
9.5. O candidato que não
comparecer ao local da prova para a sua realização será automaticamente
eliminado.
9.6. Caberá recurso ao
CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, a contar da divulgação do gabarito
preliminar.
9.7. Se do recurso
resultar anulação de item integrante da prova, a pontuação correspondente a
esse item será atribuída a todos os candidatos independentemente de terem
recorrido.
9.8.
Analisados os recursos, a relação com os nomes dos candidatos
aprovados na prova de aferição de conhecimentos será divulgada, por meio de
edital, no dia 20/07/2015.
10. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS
10.1. Qualquer cidadão
poderá requerer a impugnação de candidato, no prazo de 05 dias contados da
publicação da relação dos candidatos inscritos, em petição devidamente
fundamentada.
10.2. Findo o prazo
mencionado no item supra, os candidatos impugnados serão notificados
pessoalmente do teor da impugnação para no prazo de 04 dias começando a partir
de então a correr o prazo de 05 dias para apresentar sua defesa.
10.3. A Comissão Especial
Eleitoral analisará o teor das impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos,
podendo solicitar a qualquer dos interessados a juntada de documentos e outras
provas do alegado;
10.4. A Comissão Especial
Eleitoral terá o prazo de 08 dias, contados do término do prazo para
apresentação de defesa pelos candidatos impugnados, para decidir sobre a
impugnação.
10.5. Concluída a análise
das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar edital contendo a
relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem do Processo de
Escolha em data Unificada.
10.6. As decisões da
Comissão Especial Eleitoral serão fundamentadas, delas devendo ser dada ciência
aos interessados, para fins de interposição dos recursos previstos neste
Edital.
10.7. Das decisões da
Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à Plenária do CMDCA, no prazo de 06
dias, contados da data da publicação do edital referido no item anterior.
10.8. Esgotada a fase
recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação definitiva dos
candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público.
10.9. Ocorrendo falsidade
em qualquer informação ou documento apresentado, seja qual for o momento em que
esta for descoberta, o candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do
encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida
responsabilização legal.
11. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL
11.1. Cabe ao Poder
Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa local, dar ampla divulgação
ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital,
incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e
locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla
participação popular no pleito.
11.2. É vedada a vinculação
político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de
propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos,
slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem
tal vinculação.
11.3. Os candidatos poderão
dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos
candidatos habilitados: 20/07/2015.
11.4. A propaganda
eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites
impostos pela legislação eleitoral e as normas municipais, garantindo igualdade
de condições a todos os candidatos.
11.5. Os candidatos poderão
promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates,
entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem
a ordem pública ou particular.
11.6. As instituições
públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.)
que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar
convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do
Conselho Tutelar.
11.7. Cabe à Comissão
Especial Eleitoral supervisionar a realização da divulgação, zelando para que
sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas
exposições e respostas.
11.8. É vedada a
propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral
(jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios
não previstos neste Edital.
11.9. É dever do candidato,
portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a
propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os
concorrentes.
11.10. Não será permitido
qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou
aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de
propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos.
11.11. A violação das regras
de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de
posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento
administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório
e da ampla defesa.
12. DA ELEIÇÃO
12.1. A eleição para os
membros do Conselho Tutelar do Município de CHAVAL realizar-se-á no dia 04
de outubro de 2015, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei
nº 8.069/90 e Resolução nº 170/2014, do CONANDA.
12.2. A votação deverá
ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceara.
12.3. As cédulas para
votação manual serão elaboradas pela Comissão Especial Eleitoral, adotando
parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
12.4. Nas cabines de
votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número
dos candidatos a membro do Conselho Tutelar.
12.5. As mesas receptoras
de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial
Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no
dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
12.6. Após a identificação,
o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação.
12.7. O eleitor que não
souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de
identificação.
12.8. O eleitor somente
poderá votar em apenas um candidato.
12.9. No caso de votação
manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam
aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope
separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
12.10. Será também
considerado inválido o voto: a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato
assinalado; b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de
votação; c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial; d) que tiver o
sigilo violado.
12.11. Efetuada a apuração,
serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a
ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os demais
candidatos considerados suplentes pela ordem de votação.
12.12. Em caso de empate na
votação, ressalvada a existência de outro critério previsto na Lei Municipal
local, será considerado eleito o candidato com idade mais elevada.
13. DAS CONDUTAS VEDADAS
13.1. Conforme previsto no
art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.
13.2. É também vedada a
prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao
candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras
previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).
13.3. Os candidatos que
praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante
e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu
registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles
colaborem.
13.4. Caberá à Comissão
Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela
cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de
procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
14. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL
14.1. Ao final de todo o
Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que
fará divulgar no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco)
candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em
ordem decrescente de votação.
15. DA POSSE
15.1. A posse dos membros
do Conselho Tutelar será realizada pelo Presidente do CMDCA local, no dia 10
de janeiro de 2016, conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90.
15.2. Além dos 05 (cinco)
candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco)
suplentes, também observadas à ordem de votação, de modo a assegurar a
continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou
impedimentos dos titulares.
16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Cópias do presente
Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele decorrentes serão
publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, no site eletrônico
da Prefeitura Municipal de CHAVAL, bem como afixadas no mural do Paço da
Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e dos
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Postos de Saúde e Escolas
da Rede Pública Municipal.
16.2. Os casos omissos
serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais
contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 023/1999.
16.3. É de inteira
responsabilidade dos candidatos acompanharem a publicação de todos os atos,
editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada dos
membros do Conselho Tutelar.
16.4. É facultado aos
candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a
Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha,
incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração.
16.5. Cada candidato poderá
credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um)
representante por local de votação e 01 (um) representante para acompanhar a
apuração dos votos e etapas preliminares do certame.
16.6. Os trabalhos da
Comissão Especial Eleitoral se encerrarão com o envio de relatório final
contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA.
16.7. O descumprimento das
normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de
escolha.
16.8. O cronograma poderá
sofrer alterações caso haja necessidade, desde que publicados com antecedência.
16.9. São partes
integrantes do presente edital os anexos I e II, que dispõe respectivamente
sobre o Cronograma e o Conteúdo Programático.
Publique-se
Encaminhem-se cópias
ao Ministério Público, Poder Judiciário e Câmara Municipal de Chaval.
Chaval, 11 de maio de
2015.
Maria do Socorro dos
Santos
Presidente do CMDCA
ANEXO I
Calendário
Referente ao Edital nº 001/2015 do CMDCA
a)
Publicação do Edital: 11/05/2015;
b)
Inscrições na sede do CRAS das 08h do dia 20/05/2015
às 17h do dia 19/06/2015;
c)
Análise dos Requerimentos de inscrições: de 21/062015
a 22/06/2015;
d)
Publicação da lista dos candidatos inscritos:
23/06/2015;
e)
Prazo para impugnação de candidatura: 24/06/2015;
f)
Notificação dos candidatos impugnados: de 25/06/2015
a 26/06/2015;
g)
Apresentação de defesa do candidato impugnado
e recurso do candidato que teve sua inscrição deferida: de 26/06/2015 e
29/06/2015;
h)
Análise dos recursos pela Comissão Especial
Eleitoral e pela Plenária do CMDCA: 30/06/2015 e 01/07/2015;
i)
Divulgação do resultado dos recursos e
publicação da lista preliminar dos candidatos com inscrição deferida, em ordem
alfabética: 01/07/2015;
j) Aplicação de Prova eliminatória: 14/07/2015;
k)
Divulgação do Resultado da Prova Escrita:
16/07/2015
l)
Interposição de recursos: 17/07/2015;
m) Publicação
de Edital com os candidatos habilitados e Resultado definitivo, após Julgamento
dos recursos pelo Ministério Público: 20/07/2015;
n)
Reunião para firmar compromissos com
Candidatos Habilitados: 21/07/2015;
o)
Inicio da Campanha Eleitoral: 20/07/2015 a
30/09/2015;
p)
Dia da votação: 04/10/2015;
q)
Divulgação do resultado da votação:
05/10/2015;
r)
Prazo para impugnação do resultado da
eleição: de 05/10/2015 a 09/10/2015;
s)
Julgamento das impugnações ao resultado da
eleição: 16/10/2015;
t)
Publicação do resultado Final das Eleições:
19/10/2015;
u)
Posse e diplomação dos eleitos: 10/01/2016.
ANEXO II
CONTEUDO
DAS PROVAS.
REDAÇÃO
DISSERTATIVA – Tema relacionado à criança e adolescente
Conhecimentos
Específicos
a) Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 art. 227 e parágrafos da Constituição
Federal
b) Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente- Parte
Geral e Parte Especial).
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