Encerrado o exercício financeiro,
o setor de Contabilidade deve proceder ao levantamento das demonstrações
contábeis que fazem parte da prestação de conta a ser apresentada não só aos
órgãos institucionais do Poder Legislativo e Tribunal de Contas, como também
para os diversos usuários.
No aspecto institucional, a
obrigatoriedade da prestação de contas decorre de disposição expressa da
Constituição Federal, das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas
Municipais, de acordo com as respectivas esferas de governo. Assim, a
Constituição Federal estabelece no parágrafo único do art. 70:
“Art. 70. [...]
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.”
No âmbito dos municípios existe a
obrigatoriedade de levar ao conhecimento da sociedade o mandamento
constitucional que obriga nos termos do § 3º do art. 31:
Art. 31. [...]
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Além desse dispositivo, relativo à
esfera municipal, cabe observar a obrigatoriedade da transparência da gestão
fiscal, conforme indicado no art. 48 e seu parágrafo único da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a seguir:
Art.
48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo
único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração
e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Note-se que a participação popular nos
municípios é restrita aos contribuintes e, portanto, pelo menos aparentemente,
exclui os não contribuinte. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal trata da
participação popular indicando, como é natural, o direito de todo e qualquer
cidadão de obter informações sobre a forma de como os recursos da sociedade são
alocados.
Os estudos relativos aos orçamentos
públicos e às prestações de contas, salvo algumas exceções decorrentes de
pesquisas no campo acadêmico, têm sido efetuados de modo burocrático, em que o
objetivo é muito mais cumprir a lei do que realmente servir de instrumento para
informar os cidadãos e os órgãos institucionais.
Fonte: Blog Resenha Contábil