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Transparência na Contabilidade Pública


Encerrado o exercício financeiro, o setor de Contabilidade deve proceder ao levantamento das demonstrações contábeis que fazem parte da prestação de conta a ser apresentada não só aos órgãos institucionais do Poder Legislativo e Tribunal de Contas, como também para os diversos usuários.

No aspecto institucional, a obrigatoriedade da prestação de contas decorre de disposição expressa da Constituição Federal, das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas Municipais, de acordo com as respectivas esferas de governo. Assim, a Constituição Federal estabelece no parágrafo único do art. 70:
“Art. 70. [...]
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

No âmbito dos municípios existe a obrigatoriedade de levar ao conhecimento da sociedade o mandamento constitucional que obriga nos termos do § 3º do art. 31:
Art. 31. [...]
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Além desse dispositivo, relativo à esfera municipal, cabe observar a obrigatoriedade da transparência da gestão fiscal, conforme indicado no art. 48 e seu parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, a seguir:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Note-se que a participação popular nos municípios é restrita aos contribuintes e, portanto, pelo menos aparentemente, exclui os não contribuinte. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal trata da participação popular indicando, como é natural, o direito de todo e qualquer cidadão de obter informações sobre a forma de como os recursos da sociedade são alocados.

Os estudos relativos aos orçamentos públicos e às prestações de contas, salvo algumas exceções decorrentes de pesquisas no campo acadêmico, têm sido efetuados de modo burocrático, em que o objetivo é muito mais cumprir a lei do que realmente servir de instrumento para informar os cidadãos e os órgãos institucionais.